continue reading hover preload topbar hover preload widget hover preload

Administração. Da responsabilidade do administrador.

Categorias: Administração  |  Tags:

O administrador da sociedade, seja de natureza simples ou empresária, é aquele que exerce os poderes de representação e de gestão da sociedade, assina documentos, negocia operações e age em nome da sociedade, ou seja, exterioriza a vontade da empresa.

O órgão administrador é aquele que deliberará sobre as atividades e negócios da sociedade, para tanto deverá agir com cuidado e diligência que todo homem ativo e probo empregaria na administração de seus próprios negócios.

Nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Vol 2, p. 440) os deveres de diligência e lealdade, embora prescritos aos administradores na Lei das Sociedades Anônimas, podem ser vistos como preceitos gerais aplicáveis a qualquer pessoa incumbida de administrar bens ou interesses alheios, e é por este motivo que a lei exige que o sócio ou terceiro administrador esteja desimpedido para tal finalidade.

Para a lei, não poderá exercer cargo de administração os condenados a pena que vede, mesmo que temporariamente, o ingresso a cargo público, ou por crime falimentar, prevaricação, concussão, peculato, crime contra a economia popular ou contra o sistema nacional, contra as normas de direito de consumidor, a fé pública ou propriedade, enquanto perdurarem a condenação. Esses impedimentos dizem respeito apenas ao exercício da administração da sociedade, não impedido a participação no quadro societário.

Pode ser nomeado pelos sócios no próprio contrato social ou em documento separado, através de procuração pública, o que é mais recomendado, ou privada. Na hipótese de nomeação por procuração, esta deverá ser averbada à margem da inscrição da sociedade. Enquanto não for averbada a referida nomeação, o administrador responde pessoal e solidariamente junto com a sociedade pelas dívidas e obrigações sociais contraídas, e somente após a regular averbação é que a sociedade assumirá isoladamente as obrigações contraídas pelo administrador por ela designado.

Se o contrato social nada dispõe a respeito da administração da sociedade, todos os sócios terão poder de gestão, representação e administração dos negócios sociais, o mais acertado é que no ato constitutivo da sociedade e, através de cláusula contratual, seja procedida a indicação de sócio investido na administração.

E de suma importância e de segurança jurídica para a sociedade e terceiros que o instrumento nomeador descreva e delimite minuciosamente os poderes conferidos ao administrador, para que assim possa ser responsabilizado pessoalmente perante a sociedade na hipótese de pratica de atos que por sua culpa prejudicarem os negócios, uma vez que responde solidariamente perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de sua funções.

Caso o contrato social permita, pode ser nomeado administrador a pessoa física ou jurídica, sócio ou não sócio. Na hipótese de não sócio, dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios caso o capital social não estiver integralizado, após integralização, dois terços. Se o administrador nomeado for pessoa jurídica, o cargo será exercido pelos seus representantes legais.

Os administradores são obrigados, ao final de cada exercício anual, a prestar à sociedade contas justificadas de sua gestão, apresentado o inventário, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Questão importante a ser ressaltada é a da destituição do administrador. Quando a delegação de poderes é feita a sócio através de cláusula expressa no contrato social, os poderes a ele conferidos, a princípio, são irrevogáveis, todavia, se a delegação for atribuída por ato separado, a delegação pode ser revogada a qualquer tempo. A destituição de sócio administrador só poderá ocorrer através de justa causa comprovada judicialmente ou mediante alteração contratual.

Assim a sociedade expressa sua vontade, pratica o objetivo social previsto em contrato, constitui direitos e obrigações através e por intermédio de seu administrador. Para tanto surge a questão quanto a possibilidade de a sociedade responder por obrigação contraída em benefício pessoal do administrador e fora dos objetivos sociais delineados no ato constitutivo. Outra questão que surge é de que se o negócio jurídico celebrado por um administrador vincula a sociedade quando o contrato determina assinatura de dois membros da diretoria.

Para resposta, cumpre reportarmos ao direito britânico que criou em meados do século XIX a ultra vires douctrine. Para os ingleses qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica fora do previsto no objeto social é nulo, esta teoria buscava evitar desvios de finalidade e abuso de autoridade dos administradores.

No Brasil, com o advento no Novo Código Civil foi adotado norma inspirada na teoria retro referida, quando no artigo 1.015, parágrafo único, inciso III diz que a sociedade pode se opor a terceiros quando o negócio celebrado ou obrigação assumida for estranha aos objetivos sociais da sociedade.

Na segunda questão, a sociedade só se vincula a obrigação contraída se atendidas todas as exigências para sua regular representação, portanto se o contrato prevê que para determinadas negociações será exigida assinatura de mais de um administrador, o contrato assinado por apenas um deles não poderá gerar efeitos obrigacionais válidos.

Outra questão que traz alarde é a do administrador ser pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias da sociedade. Para tanto o Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, inciso III traz que os sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Podemos extrair duas hipóteses de não pagamento de obrigação tributária, a sonegação, que é crime, e o inadimplemento, que é a incapacidade de se cumprir com as obrigações por insuficiência de caixa.

Na primeira hipótese, o administrador comete crime de sonegação fiscal, pois de posse do numerário para pagamento de tributo o administrador desvia sua finalidade e distribui lucros aos sócios, investe em aplicações financeiras ou realiza qualquer outra operação que não o pagamento, neste caso administrador responderá pessoalmente com seus bens particulares perante o fisco.

Entretanto, se o motivo da inadimplência não caracterizar desvio de finalidade e o não pagamento dos tributos fundar-se na ausência de caixa da sociedade, não haverá qualquer responsabilidade do administrador.

Rodrigo Martineli Reis – Curso Administração do UniSEB Interativo.

  • Deixe seu comentário


    Campos obrigatórios estão marcados *